FORMAÇÃO

 

DECRETO GERAL LEGISLATIVO DA CNBB SOBRE A ADMISSÃO DE EGRESSOS AO SEMINÁRIO

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), na Assembléia Geral de 1997, aprovou o Decreto Geral Legislativo da CNBB sobre a admissão de egressos ao seminário. Enviado à Santa Sé, este recebeu daquela instância algumas sugestões de emenda, que foram acolhidas pelo Conselho Permanente da CNBB. Tendo a Congregação para os Bispos, a 23 de setembro de 1997 (Prot. 678/96), reconhecido e ratificado o ato normativo da CNBB, o presidente desta, na época, Cardeal D. Lucas Moreira Neves, promulgou o referido decreto, conforme o texto ratificado pela Sé Apostólica, determinou comunicação do mesmo aos membros da CNBB e sua oportuna publicação. E fixou sua entrada em vigor para o dia 1° de janeiro de 1998, solenidade de Santa Maria, Mãe de Deus, “não obstante qualquer disposição em contrário”.

Histórico e Justificativa

A admissão dos alunos egressos, nos Seminários ou nos Institutos de Vida Consagrada, vem sendo tratada há bom tempo pela Santa Sé. Foi regulamentada por dois decretos, Consiliis initis de 25 de julho de 1941 e Sollemne habet de 12 de julho de 1957. Até a promulgação do atual CIC, a Santa Sé reservava para si a autorização ou não da recepção de egressos nos Seminários. Agora, compete aos Bispos diocesanos a decisão.

Este assunto foi tratado em várias Assembléias da CNBB. O documento “Vida e ministério dos presbíteros - pastoral vocacional” aprovado na 19ª Assembléia Geral, em 1981, afirma: “Antes de acolher um seminarista egresso ou transferido de outro Seminário, o reitor procure um diálogo com os educadores da instituição de origem e exija uma carta de apresentação do bispo ou superior” (Doc. 20, nº 288, p. 88). Na 22ª Assembléia Geral, em 1984, foram aprovadas as “Diretrizes Básicas da Formação dos Presbíteros na Igreja do Brasil”. Neste documento encontramos: “O candidato que tiver saído de outro Seminário deverá trazer o testemunho escrito do respectivo superior; procurem-se também outras informações fidedignas” (Doc. 30, nº 58, p. 27). A 24ª Assembléia Geral, em 1986, aprovou algumas normas para “Readmissão de seminaristas e aceitação de sacerdotes de um Instituto Religioso ou de uma Diocese”.

Neste mesmo ano, a Congregação para a Educação Católica solicitou que “as Conferências Episcopais estabelecessem normas e procedimentos mais particularizados e adaptados às circunstâncias locais, inserindo-os na respectiva Ratio no capítulo que fala dos alunos”. Esta recomendação foi acatada pela 32ª Assembléia Geral, em 1994, quando da aprovação das atuais Diretrizes da Formação: “Do candidato que tiver saído de outro Seminário, dever-se-á requerer o testemunho escrito do seu antigo Superior. Procurem-se também outras informações fidedignas. No caso de Seminários Interdiocesanos, não se recebam candidatos sem aprovação do respectivo Bispo” (Doc. 55, nº 67, p. 43-44).

A Congregação para a Educação Católica solicitou, em 14 de setembro de 1996, que as Conferências Episcopais, indo além de meras recomendações, decretassem uma legislação específica sobre o assunto, a fim de prover a maior observância das normas canônicas.

A não observância de tais recomendações tem conduzido à disparidade de critérios e de comportamentos que prejudicam o clima de fraterna colegialidade e confiança, não só entre os Bispos, mas também entre todos os responsáveis pela formação presbiteral.

Tal prática tem encontrado na escassez do clero sua principal motivação, porém não sem danos à realização humana e cristã do próprio candidato, à imagem da Igreja e ao povo de Deus. É de conhecimento geral o contra-testemunho de presbíteros que, por não apresentarem as mínimas condições para o exercício do ministério, provocam continuamente escândalos, amplamente divulgados pela mídia. Isto tem prejudicado a Pastoral Vocacional e a auto-estima dos presbíteros. Já se tornou comum nas empresas buscar a qualidade total de seus quadros, respondendo às exigências da sociedade moderna. Desafio mais grave tem a Igreja para corresponder às exigências de qualificação e competência de seus ministros. Isto implica um crescente cuidado com os critérios de seleção e acompanhamento dos candidatos.

Tornou-se comum a existência de seminaristas itinerantes, de norte a sul do país, que buscam mais uma auto-realização de caráter duvidoso, querendo ser padres de acordo com um projeto pessoal, sem compromisso com a Igreja. Daí a urgência de critérios mais claros, simples e de caráter concreto.

Decreto Geral Legislativo

Art. 1º - As normas deste decreto geral obrigam os Bispos diocesanos e aqueles que a eles eqüivalem no direito, os reitores e demais responsáveis ou formadores de Seminários diocesanos. Obrigam também, quanto a prestar informações, a todos dos quais elas são exigidas, inclusive os Superiores de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, bem como os fiéis leigos.

Art. 2º - O que aqui se estabelece para Seminários, vale igualmente para as demais casas de formação de candidatos ao Presbiterato, com qualquer nome ou forma em que se apresentem; vale não só para os egressos que foram despedidos, mas também para os que saíram espontaneamente. Servirá ainda de orientação às instituições de formação ao Diaconato permanente.

Art. 3º - “Só sejam admitidos ao Seminário maior aqueles que, em vista de suas qualidades humanas e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica e reta intenção, são julgados aptos a se dedicarem perpetuamente aos sagrados ministérios” (cân. 241 ­§1). Esta determinação canônica vale com maior força para o caso daqueles que são egressos de um Seminário ou casa de Instituto de Vida Consagrada e congêneres.As normas deste decreto geral obrigam os Bispos diocesanos e aqueles que a eles eqüivalem no direito, os reitores e demais responsáveis ou formadores de Seminários diocesanos. Obrigam também, quanto a prestar informações, a todos dos quais elas são exigidas, inclusive os Superiores de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, bem como os fiéis leigos.

Art. 4º - Para a aceitação de um candidato ao ministério presbiteral não basta seu desejo, ainda que grande e motivado. A vocação divina manifesta-se pela existência daquelas qualidades que a autoridade avalia e reconhece e sem as quais o exercício do múnus sagrado não só não será eficaz, mas prejudicará o povo de Deus. Destacam-se entre elas: a sinceridade e veracidade, a fidelidade ao compromisso assumido, senso de justiça e sensibilidade social, o equilíbrio psíquico e a maturidade afetiva e sexual, a retidão no perceber e julgar os acontecimentos, o espírito de criatividade e iniciativa, a disposição para o trabalho e para servir, o relacionamento positivo, aberto e respeitoso para com todos, a capacidade de diálogo, convivência e trabalho em comum, o desprendimento material e a humildade, a disposição de aceitar as legítimas decisões da autoridade, a vida de oração, o zelo pastoral, o sentido de Igreja universal e particular, a comunhão com os legítimos pastores, a saúde física e a capacidade de aprendizagem do currículo mínimo exigido para a ordenação presbiteral (cf. CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA, Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, 1985, nº 39; CNBB, Formação dos Presbíteros. Diretrizes básicas, doc. 55, nº 65-69, 110-120).

Art. 5º - Toda anomalia grave, de ordem psíquica ou sexual, manifestada por comportamentos anormais, tais como egocentrismo e individualismo exacerbados, rebeldia e contradição permanentes, teimosia obstinada, incapacidade de se auto-avaliar e de viver em comum, manifestações religiosas desequilibradas, homossexualismo, tendência sexual incontrolável, qualquer delas torna o candidato inepto para a vida sacerdotal, impedindo sua aceitação no Seminário.

Art. 6º - “Os Bispos têm grave obrigação de investigar, principalmente as causas do afastamento daqueles que foram despedidos de outro Seminário ou Instituto Religioso” (CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA, ibidem). Tal obrigação grave estende-se àqueles que, em razão do ofício, devem oferecer informações verdadeiras, justas, claras, completas, já que estão em jogo valores relevantes para o bem da Igreja.

Art. 7º - Investiguem-se os antecedentes familiares (por exemplo, alcoolismo ou uso de drogas, demência, tendências suicidas ou criminosas), que justifiquem fundadas suspeitas de patologias hereditárias, principalmente se corroboradas por anomalias do comportamento do candidato. Neste caso, a prudência desaconselha ou até interdita a aceitação no Seminário.

Art.8º - Averigúe-se o tipo de motivação consciente ou latente que leva o egresso a lutar por prosseguir em sua formação para o sacerdócio: se procede de fé madura e desejo de oblação, aceitando de antemão a legítima decisão da autoridade eclesiástica, ou se é interesse de auto-promoção, ou se é busca de “status” religioso-social para si e sua família; ou ainda se é fruto de obstinada teimosia.

Art. 9º - Busquem-se as razões objetivas da saída do Seminário ou casa de formação: inadaptação ao carisma do Instituto de Vida Consagrada, falhas sérias na proposta formativa ou no formador, problemas relacionais com este ou com a comunidade, questões morais, psíquicas, de estudo ou de saúde, desacordo profundo doutrinal ou ideológico. Vejam-se as razões também da nova escolha que faz o egresso.

Art. 10 º - Para desincumbir-se de sua grave responsabilidade, antes de promessa ou aceitação, em qualquer tempo ou hipótese, deve o Bispo diocesano: a - fazer as investigações acima determinadas; b - pedir formalmente, se possível em conversa pessoal, ao Bispo ou Superior maior a que o egresso estava canonicamente sujeito, as informações envolvendo os pontos tratados nos arts. 4º a 9º; c - requerer um parecer global sobre a personalidade do egresso e sua aptidão para o sacerdócio.

Art. 11º - O Bispo ou Superior maior inquirido, ao responder, levará em conta o parecer fundamentado dos formadores do egresso. Consulte outros sacerdotes e fiéis que bem conheçam o candidato. O Bispo ou Superior pode também encarregar desse ofício um sacerdote que faça as devidas investigações e responda ao inquirente, após receber a aprovação de suas conclusões.

Art. 12º - As informações sejam dadas, por escrito, de forma segura e sigilosa, de modo a resguardar a boa fama do egresso e proteger os informantes de eventuais inquietações, ameaças ou prejuízos. Para isso, pode o nome do egresso ser silenciado ou ocultado no documento, deixando-se a identificação para uma comunicação pessoal ou outro meio idôneo. Evite-se fornecer ao egresso, por qualquer razão que seja, o original ou cópia da documentação sigilosa. A prudência e caridade pastoral indicarão meios de pedir-lhe esclarecimentos, patentear-lhe a defesa contra alguma informação falsa, dar-lhe ciência da decisão a que se chegou, ajudá-lo a assumir seu próprio caminho.

Art. 13º - Somente razão muito grave e bem fundamentada pode justificar a aceitação de quem foi demitido do Seminário, por falta externa grave ou deficiência séria de qualidade exigida como aptidão necessária para receber o ministério sagrado. Para tal decisão, que contraria a de outra autoridade eclesiástica legítima, requer-se a certeza da emenda perfeita ou da superação da inabilidade constatada anteriormente e um prévio entendimento com o superior competente, autor da despedida.

Art. 14º - Os que são chamados a dar seu testemunho ou parecer sintam-se obrigados a fazê-lo com presteza e senso de responsabilidade eclesial, honestidade, inteireza e verdade, nada omitindo que possa esclarecer a condição do egresso, tendo em vista unicamente o bem da Igreja e do próprio egresso.

Art. 15º - Antes de tomar a decisão final sobre a admissão do egresso, o Bispo consulte o reitor e a equipe de formação do Seminário ao qual ele se destinaria.

Art. 16º - No caso de eventual aceitação do egresso, exijam-se, além das certidões de batismo e crisma, uma carta de apresentação do pároco ou outro sacerdote que o tenha efetivamente orientado e os documentos autênticos comprobatórios dos estudos feitos (cf. CNBB, Doc. 55, nº 67).

Art. 17º - Em cada Seminário haja um arquivo reservado, só acessível ao reitor, onde se consignem as razões da saída de cada aluno, com o parecer da equipe formadora.

Art.18º - Considerada a extensão do País, será instituída, em cada Regional da CNBB, uma Comissão Consultiva, nos termos da Instrução da Congregação da Educação Católica, para estudar os recursos apresentados por Bispos diocesanos, a fim de dar-lhes conselho para a própria decisão, a respeito da readmissão de um egresso (cf. COMUNICADO MENSAL DA CNBB, nº 504, set. de 1996, p. 1894).

Art. 19º - Cada Comissão Consultiva é constituída de três Bispos indicados pela Comissão Episcopal Regional, por um período de quatro anos com possibilidade de renovação de mandato.

Art. 20º - A Comissão Consultiva tratará dos recursos apresentados, em caráter reservado, fazendo conhecer seu parecer diretamente ao autor da consulta.

Art. 21º - Este decreto geral, uma vez revisto e confirmado pela Sé Apostólica, passará a obrigar na data de sua promulgação e será inserido no Doc. 55 da CNBB, Formação dos Presbíteros da Igreja no Brasil. Diretrizes básicas.

 
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